"Convenção de Montreal se sobrepõe ao CDC em extravio de carga", define STJ
Casos de extravio de carga em viagens internacionais devem ser resolvidos de acordo com a Convenção de Montreal, e não com o Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Por unanimidade, a turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. O recurso teve origem em uma ação regressiva de ressarcimento proposta por uma empresa de seguros contra companhia aérea.
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A empresa deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles, nos Estados Unidos, para o aeroporto de Guarulhos (SP).
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A mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
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No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331)."
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